REGIMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO DOS NÚCLEOS REGIONAIS DO CEAPPD
CAPÍTULO I – Da finalidade
Art. 1º – O Núcleo Regional VII, foi criado em cumprimento ao artigo 9º do Regimento Interno do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência – CEAPPD.
Art. 2º – O Núcleo Regional é uma instância de organização regional e auxilio ao CEAPPD.
CAPÍTULO II – Da competência
Art. 3º - Compete ao Núcleo Regional:
I – Auxiliar e estimular os Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência na formulação, implantação e fiscalização das Políticas Públicas da Pessoa com Deficiência na Região abrangida pelo Núcleo, bem como apresentar propostas para outras que venham atender a demanda;
II – Estimular a formação de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, em articulação com a sociedade civil, entidades DE e PARA pessoas com deficiência e órgãos públicos.
III – Articular-se com os demais Núcleos Regionais, assim como com outros conselhos de direitos, órgãos públicos e instituições privadas para que junto com o CEAPPD atuem de forma integrada e efetiva;
IV – Acompanhar o planejamento das políticas no âmbito de competência do núcleo relativas às Pessoas com Deficiência
V – Estimular a realização de campanhas educativas, preventivas e de sensibilização da sociedade em relação aos Direitos das Pessoas com Deficiência;
VI – Estimular e realizar, na área de atuação do Núcleo, Encontros, Fóruns, Seminários e quaisquer outros eventos com temas referentes à pessoa com deficiência.
CAPITULO III – Da composição
Art. 4º – O Núcleo Regional VII é composto por 39 municípios, conforme Anexo I, cabendo um representante de cada município.
Art. 5º – Cada membro poderá representar apenas uma instituição;
Art. 6º – Os membros do Grupo Coordenador serão eleitos, bienalmente, durante o Encontro Regional preparatório para o Seminário Estadual, ocasião que também serão eleitos os Delegados para o referido seminário.
Art.7º – O Núcleo Regional será dirigido por um Grupo Coordenador formado, preferencialmente, por uma equipe composta de no mínimo 6 (seis) e no máximo 12 (doze) membros titulares e até 12 (doze) suplentes.
I – O grupo Coordenador será formado, preferencialmente, pelo poder público, Conselhos Municipais, órgãos e entidades respeitando as diferentes áreas das deficiências, e a sociedade civil organizada.
II – O grupo coordenador deverá contemplar o maior número de municípios da região abrangida pelo núcleo.
III – Umas das vagas de titular será ocupada por um conselheiro estadual da região escolhido pelos membros do Grupo Coordenador.
Art. 8º – O Grupo Coordenador terá mandato de 2 (dois) anos, a contar do dia da posse, sendo permitida uma recondução.
Art. 9º – O Grupo Coordenador terá uma mesa diretora composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos pelos membros do Grupo Coordenador, pelo mesmo período do mandato.
Parágrafo Único – A escolha da Mesa Diretora, da Sede e do Conselheiro Estadual, conforme Art. 7º, inciso III, será realizada preferencialmente na primeira reunião ordinária do Grupo Coordenador.
Art. 10 - Será excluído do Grupo Coordenador o membro que:
I – Faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas;
II – Faltar injustificadamente a 5 (cinco)sessões alternadas;
III – For condenado por sentença transitada em julgado pela prática de quaisquer infrações administrativas que impliquem na demissão de servidor público, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único – O Grupo Coordenador poderá entender justificadas as faltas do inciso I na qual não se operará a exclusão, pelo voto de maioria simples.
Art. 11 – Poderá ser excluído do Grupo Coordenador, por voto de 2/3 de seus membros, a pessoa que, de forma reiterada ou grave, descumprir os deveres previstos nesse regimento, ou revelar conduta pública manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades deste Grupo Coordenador.
Art. 12 – A deliberação da aplicação da medida referida no artigo anterior, será precedida de parecer emitido por comissão competente.
Art. 13 – A posse do Grupo Coordenador será no máximo em 30 (dias) após posse dos Conselheiros Estaduais.
Art. 14 – São atribuições do Presidente e Vice-Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões do Núcleo;
II – Representar o Núcleo em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador com poderes específicos;
III – Representar o Núcleo em eventos ligados às pessoas com deficiência, sempre que for convidado;
IV – Representar o Núcleo junto ao Conselho Estadual Para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência – CEAPPD nas reuniões, sempre que convocado pelo mesmo e nos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando convidado.
V – Assinar os atos administrativos do Núcleo em nome deste, e encaminhar ao CEAPPD relatórios semestrais de atividades e situações das questões afetas às pessoas com deficiência, assim como relatório anual de atividades.
VI – Exercer o voto de desempate, se necessário, em votações plenárias.
VII – Cumprir funções descritas em leis, normas ou regulamentos competentes;
VIII – Assinar correspondência oficial;
IX – Prestar contas das atividades financeiras, se houver, ao CEAPPD.
Parágrafo Único – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência, impedimento ou vacância.
Art. 15 – São atribuições do secretário:
I – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas funções;
II – Encaminhar a convocação e pauta das reuniões, segundo orientação do Presidente.
III – Elaborar as atas das reuniões.
VI – Organizar documentação e correspondência do núcleo.
CAPÍTULO IV – Da Sede e do funcionamento
Art. 16 – A sede do Núcleo Regional deverá ser instalado nas dependências de um Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, recebendo por parte deste o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo 1º – Os Presidentes do Conselho Municipal e do Núcleo Regional serão responsáveis pela guarda e funcionamento dos equipamentos cedidos pelo CEAPPD.
Parágrafo 2º – A sede do Núcleo Regional poderá ser itinerante, sendo que os equipamentos e documentação deverão acompanhá-la em consonância com o mandato do Grupo Coordenador.
Art. 17 – O Grupo Coordenador deverá realizar reuniões mensais, ou em caráter extraordinário, preferencialmente itinerante nos municípios que compõem o núcleo.
Art. 18 – As reuniões ordinárias do Grupo Coordenador obedecerão ao calendário previamente estabelecido e serão realizadas em primeira chamada de maioria simples de seus integrantes titulares, e em segunda chamada, trinta minutos após, com qualquer quorum.
I – Iniciada a reunião, ausente um titular, assumirá um suplente, não tendo o titular direito a voto, caso chegue durante o regime de votação.
II – Chegando um titular ausente a qualquer tempo e desde que não tenha previamente justificado sua ausência, que não tenha sido iniciada a votação, ele terá direito a voto.
III – Caso durante a reunião, o número de membros do Grupo de Coordenador presentes passe a ser inferior à metade do numero de presentes que iniciou a reunião em curso, é vetada a votação a qualquer deliberação;
Art. 19 – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Mesa Diretora do Núcleo, ou por 1/3 do Grupo Coordenador, desde que seja comprovada urgência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, recaindo sua realização preferencialmente em dia útil.
Art. 20 – As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I – Definição do horário de inicio e termino da reunião pela Mesa Diretora do Núcleo;
II – Em reunião ordinária leitura da ata da reunião anterior;
III – Em reunião extraordinária deverá ser justificado o motivo da reunião pelo membro do Núcleo convocante;
IV – Leitura, discussão e aprovação da pauta;
V – Informes de interesse geral;
VI – Encerramento da reunião pela Mesa Diretora.
Parágrafo Único – As votações serão feitas por aclamação ou chamada nominal, a critério da plenária.
Art. 21 - Deverão comparecer às reuniões os suplentes do Grupo Coordenador, sendo-lhes reservado o direito a participar, das reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito à voz, mas sem direito a voto, na presença de titular.
CAPÍTULO V – Das disposições finais
Art. 22 – A alteração deste regimento deverá cumprir a seguinte ordem:
I – Solicitação, com proposta e justificativa, por qualquer Grupo Coordenador;
II – Analisada pela maioria dos 10 Diretores de Núcleos Regionais em reunião convocada exclusivamente para este fim,
III – A alteração somente ocorrerá após aprovação da plenária do CEAPPD.
Art. 23 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos por deliberação do Grupo Coordenador.
Art. 24 – A plenária do CEAPPD é a instância máxima para dirimir quaisquer questões no âmbito dos Núcleos Regionais e Grupos Coordenadores.
Regimento Interno de Funcionamento dos Núcleos Regionais, aprovado em Reunião Ordinária do CEAPPD – Conselho Estadual Para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, do dia 26/10/2006.
São Paulo, 26 de Outubro de 2006.
MARIA INÊS FRANCISCO
Presidente